28 de dezembro de 2022 - quarta
ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA – INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA – VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL
O artigo 6º do Ato Normativo DPG nº 201, de 27 de setembro de 2021, é expresso no sentido de vedar o exercício da advocacia privada pelos estagiários de pós-graduação. Incompatibilidade prevista de forma expressa no edital que deve ser respeitada enquanto perdurar o estágio. Proc. E-5.879/2022 - v.u., em 21/07/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF - Presidente Dr. JAIRO HABER.
Relatório
O Consulente, regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP, faz consulta acerca de impedimento e incompatibilidade, em razão de concurso de estágio de pós-graduação na Defensoria Pública, indagando se também poderá atuar também como advogado no caso de sua aprovação e posse, ou se tal hipótese é enquadrada como um dos impedimentos previstos no artigo 28, inciso IV, ou apenas impedimento, nos termos do artigo 30, inciso I, ambos da Lei nº 8.906/94.
Nos limites contidos no Inciso Segundo do Artigo 71 do Código de Ética Disciplina, conheço da consulta.
Como é fixado expressamente pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o processo administrativo de competência da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina é limitado a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar.
Dessa forma, e nesses limites é que opinaremos.
O tema objeto desta consulta foi tratado especificamente e de forma idêntica na última sessão deste Tribunal, no Processo E-5.833/2022, e, em brilhante parecer elaborado pela Dra. Revisora deste processo, Dra. Mônica Moya Martins Wolff, a quem peço licença, para transcrever integralmente aquele Parecer, verbis:
RELATÓRIO
A Consulente, regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP, faz consulta acerca de impedimento e incompatibilidade, em razão de concurso de estágio de pós-graduação na Defensoria Pública, indagando se também poderá atuar também como advogada no caso de sua aprovação e posse, ou se tal hipótese é enquadrada como um dos impedimentos previstos no artigo 28, inciso IV, ou apenas impedimento, nos termos do artigo 30, inciso I, ambos da Lei nº 8.906/94.
PARECER
Observo, inicialmente, que conheço da Consulta uma vez que trata de matéria ético-disciplinar que pode ser respondida em tese, de interesse da advocacia, não obstante a Consulente trate de situação fática específica (o que é vedado), isto é, se a sua aprovação em concurso de estágio de pós-graduação na Defensoria Pública é causa de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia privada.
O edital do concurso apresentado pela Consulente apresenta, entre os diversos requisitos para qualificação, “ter concluído o curso de bacharelado em Direito e estar matriculado/a regularmente em curso de pós-graduação em instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação”. Ou seja, até pela natureza de estágio, a inscrição nos quadros da OAB/SP, como advogado, não é um requisito para a qualificação do concurso.
Além disso, no que toca às atribuições do candidato aprovado, o edital previu o seguinte:
2. Os/as estagiários/as de pós-graduação receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública do Estado e desempenharão atividades de apoio, conforme previsto no art. 13, da Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021 e no art. 4º, do Ato Normativo DPG nº 201, de 27 de setembro de 2021.
2.1 As atribuições od (sic) estágio serão distribuídas a critério do Defensor/a Público/a responsável pela supervisão, devendo corresponder ao expediente do setor e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de pós-graduação em direito em que esteja matriculado/a. (grifei)
A Deliberação CSDP nº 390 dispõe em seu artigo 1º que o Programa de Estágio de Pós-Graduação tem como finalidade “proporcionar a bacharéis em Direito, que estejam frequentando curso de pós-graduação em instituições de ensino com funcionamento regular perante o Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação, o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.
Já o artigo 13 faz expressa referência às atividades a serem exercidas pelos estagiários, denominadas como de apoio, assim exemplificadas: (i) pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência; (ii) preparação de minutas de ofícios, relatórios, petições e outras peças; e (iii) auxílio no atendimento à população.
No entanto, a consulta objeto do presente parecer é prevista de forma expressa no artigo 6º do Ato Normativo DPG nº 201, de 27 de setembro de 2021, também indicado no edital, ao dispor expressamente que:
Artigo 6º. É vedado ao/à estagiário/a de pós-graduação:
I - exercer as atividades privativas dos Defensores Públicos
do Estado (Lei Complementar 80/94, art. 4º, §10);
II - exercer advocacia privada; e
III - exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação
privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado. (grifei)
Trata-se, portanto, de vedação expressa, a ser observada pela Consulente enquanto perdurar o estágio, caso venha a ser aprovada (e tome posse) no concurso de estágio mencionado.
Deixo de fazer referências a ementas de outros julgados da 1ª Turma do TED, por entender que se trata de consulta bastante específica e cujo entendimento a própria Consulente poderia alcançar com a leitura atenta do edital e das disposições nele mencionadas, como feito por esta relatora.