1998

28 de dezembro de 1998 - segunda

E-1.707/98

POSTULAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA E CÍVEL EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA EMPREGADOR - DECISÃO PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICA


E-1.707/98


POSTULAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA E CÍVEL EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA EMPREGADOR - DECISÃO PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICA.

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados e o Código de Ética e Disciplina não vedam o exercício profissional em causa própria. O Código de Processo Civil autoriza expressamente no art. 36, caput, essa postulação. Recomenda-se, no entanto, a contratação de colega para esse patrocínio, que atuará com maior isenção de ânimo e emoção.
Proc. E-1.707/98 - v.u. em 23/07/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

RELATÓRIO - O Consulente é advogado inscrito nesta OAB, Seccional de São Paulo, e relata o seguinte:

            Entre agosto de 1994 e junho de 1998, foi advogado de empresa, contratado pelo regime da CLT, exercendo a função de assistente jurídico e atuou nas áreas trabalhista, cível e tributária. Foi-lhe facultado atuar em processos alheios aos interesses da empresa que, todavia, não observou o disposto nos artigos 20 e 21 do Estatuto da Advocacia, ou seja, desrespeitou a jornada de trabalho e os honorários da sucumbência. Em 1996, devido ao excesso e às condições de trabalho sofreu crise de hipertensão arterial, ficando afastado do serviço por cinco dias. Desde então toma remédios para controle da pressão arterial e esse fato é de conhecimento da empresa. Pretende ajuizar ação contra a empresa, de natureza trabalhista e outra pleiteando indenização por perdas materiais e dano moral. Indaga a este Tribunal: “O requerente poderá ingressar em juízo em causa própria, ou deverá contratar os serviços de um colega?”

            É o relatório, vamos ao parecer.

            PARECER - O artigo 36 do Código de Processo Civil dispõe no seu caput que “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.”

            Pontes de Miranda, a respeito, diz que “Se a parte é advogado legalmente habilitado, pode defender, por si só, os seus direitos em juízo, ou como autor, ou como réu, ou em qualquer outra posição jurídica processual. Nem seria de admitir-se a obrigatoriedade da representação.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, pág. 446, Forense, 1974).

            O advogado é o único profissional dentro do nosso ordenamento jurídico com habilitação para postular em juízo na defesa dos interesses de seus constituinte. Assim, se pode atuar como procurador, isto é, representando terceiros, e para isso está legalmente autorizado e tecnicamente capacitado, à evidência poderá por tais poderes em seu próprio benefício. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética não vedam ao advogado desenvolva seu mister em benefício próprio, como também não o faz o Diploma Processual. Este, ao contrário, permite expressamente. Patrimonialmente, seria forçá-la a um dispêndio que pode evitar. À parte o aspecto legal, e olhando-se o lado moral, não seria justo impedir que uma pessoa, qualquer que seja sua área de conhecimento humano, não pudesse ter de si mesmo os benefícios daquilo que conhece tão bem. Seria limitar sua liberdade de agir.

            A questão posta pelo Consulente, pois, é mais de matéria processual civil e nesse âmbito deve ser decidida pelo próprio interessado, a este E. Tribunal restando a orientação apenas de ser aconselhável a contratação de outro profissional porque este poderá atuar com isenção de ânimo, sem o envolvimento emocional muitas vezes embaraçante.

            É o nosso parecer, sub censura dos doutos conselheiros.